PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 022/10
Exclui o item 20 do anexo único da Lei Complementar n. 288, de 10 de março de 2005, que transforma cargos previstos na Lei n. 1.139, de 1992, e estabelece outras providências.
Art. 1° Fica excluído o item 20 do anexo único da Lei Complementar nº. 288.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A alteração proposta à consideração dos Pares deste Parlamento visa à adequar a função do Assistente Técnico Pedagógico – ATP no sentido de evitar o desvio de função.
Segundo a Lei n. 1.139 de 28 de outubro de 1992, que trata do Plano de Cargos e Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Estadual, o Assistente Técnico Pedagógico é o servidor público da área da educação que participa de estudos de pesquisas de natureza técnica sobre a administração geral e específica e na elaboração de programas para o levantamento, implantação e controle das práticas de pessoal; ele seleciona, classifica e guarda documentação; participa também na execução de programas e projetos educacionais e presta auxílio no desenvolvimento de atividades relativas à assistência técnica e aos seguimentos envolvidos com o processo ensino-aprendizagem.
A Lei Complementar n. 288 acrescentou novas atribuições, tais como as de auxiliar na distribuição dos recursos humanos, físicos e materiais disponíveis na escola; participar do planejamento curricular e dos conselhos de classe, reuniões pedagógicas e grupos de estudo; auxiliar na administração e organização das bibliotecas escolares; e executar outras atividades de acordo com as necessidades da escola. Para desempenhar essas funções, o servidor terá de portar habilitação profissional de conclusão de curso superior em licenciatura plena na área da educação.
Todavia, quando a referida norma enumerou as funções do Assistente Técnico-Pedagógico, em seu 20º item, qual seja, a de executar outras atividades de acordo com as necessidades da escola, ela possibilitou a remoção desses profissionais para qualquer área das unidades, desviando o agente de suas responsabilidades primordiais, a causar prejuízos incalculáveis aos alunos. Por exemplo, quando o ATP é utilizado na substituição de professores, ele deixa de atuar nas demais atribuições previstas pela Lei Complementar para o cumprimento de obrigação para a qual nem sempre está qualificado.
Os profissionais da rede pública de ensino do Estado de Santa Catarina conhecem a complexidade e os desafios diários que enfrentam no cumprimento de suas responsabilidades. A atuação do Assistente Técnico-Pedagógico veio ao encontro das necessidades atuais da escola, pois está relacionada principalmente ao atendimento extracurricular dos alunos no interior da instituição.
Assim, considerando a pertinência da matéria em questão, solicitamos aos Pares desta Casa a aprovação do Projeto de Lei Complementar n. 288
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